HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL.
Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 2005.07.1.006501-0, afastando a majoração das penas-bases, que ficam no mínimo legal, e fixando definitivamente as penas das Pacientes em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no piso, mantidos os regimes de cumprimento de pena, bem como a substituição implementada pela Corte a quo.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.
3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, não podendo ser considerados para elevar a pena-base.
4. As instâncias ordinárias entenderam que o ora Paciente percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, irretocável a diminuição pela tentativa imposta.
5. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 2005.07.1.006501-0, afastando a majoração das penas-bases, que ficam no mínimo legal, e fixando definitivamente as penas das Pacientes em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no piso, mantidos os regimes de cumprimento de pena, bem como a substituição implementada pela Corte a quo.