TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes de furto qualificado · Fixação da pena-base acima do mínimo · 59 do código penal · Inexistência de motivação concreta

Julgado em 18/02/2010 · HC 92.316 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 2005.07.1.006501-0, afastando a majoração das penas-bases, que ficam no mínimo legal, e fixando definitivamente as penas das Pacientes em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no piso, mantidos os regimes de cumprimento de pena, bem como a substituição implementada pela Corte a quo.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL.

1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo.

2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.

3. Inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, não podendo ser considerados para elevar a pena-base.

4. As instâncias ordinárias entenderam que o ora Paciente percorreu todo o iter criminis, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo sufragado nesta Corte Superior de Justiça, irretocável a diminuição pela tentativa imposta.

5. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão proferido nos autos da apelação n.º 2005.07.1.006501-0, afastando a majoração das penas-bases, que ficam no mínimo legal, e fixando definitivamente as penas das Pacientes em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no piso, mantidos os regimes de cumprimento de pena, bem como a substituição implementada pela Corte a quo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702393336, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual