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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Res furtiva: um frasco de perfume usado e mais r$ 30,00, em espécie · Princípio da insignificância · Parecer do mpf pela denegação da ordem

Julgado em 04/02/2010 · HC 145.963 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: UM FRASCO DE PERFUME USADO E MAIS R$ 30,00, EM ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA), INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: UM FRASCO DE PERFUME USADO E MAIS R$ 30,00, EM ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA), INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: UM FRASCO DE PERFUME USADO E MAIS R$ 30,00, EM ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA), INDICA A INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004)

3. No caso em apreço, apesar do ínfimo valor dos bens subtraídos, não merece a aplicação do postulado permissivo, eis que evidenciada a reprovabilidade da conduta do agente, consideradas as circunstâncias do crime, uma vez que se trata de furto praticado durante o período noturno, em concurso de agentes e mediante escalada.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, dadas as singularidades deste caso

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901686965, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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