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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Interceptações telefônicas · Nulidade · Reiteração de pedido

Publicado em 30/03/2026 · AgRg no HC 1.048.143 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial.

Razões de decidir

3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria. 4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP. 5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento.

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022.

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Ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já …

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. Reiteração de pedido. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise de pedido idêntico já resolvido em agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A reiteração de pedido já analisado na solução de outro processo configura violação à coisa julgada, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma matéria.

4. O tópico referente à ausência de fundamentação das decisões que decretaram as quebras de sigilos de dados e autorizaram as interceptações telefônicas, assim como suas prorrogações, já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.957.443/SP.

5. Não é possível conhecer do habeas corpus quando há reiteração de pedidos e indicação do mesmo ato coator, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

6. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pedido e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A reiteração de pedido já analisado em decisão anterior não pode ser analisado novamente por esta Corte, sendo vedado o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 10/8/2022.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202504240718, publicação em 30/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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