Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Depoimento de policiais. Condenação mantida. Agravo regimental IM provido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas e no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para a entrada na residência e contaminação das provas obtidas. Requer a absolvição por fragilidade probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de drogas.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, considerando a alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso na residência; (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas constantes nos autos ou (iii) se é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
4. A busca domiciliar foi realizada com autorização expressa da genitora do acusado, conforme declaração prestada na fase policial, na presença de advogado constituído, e corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, por estarem em harmonia com as demais provas dos autos e terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como os demais elementos probatórios, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso de drogas. 7. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A autorização válida do morador para ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca. 2. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborados por outros elementos de prova, são meios idôneos para fundamentar condenação criminal. 3. A desclassificação para o crime de uso de drogas demanda exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 308, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.004.925/SP, Rel. Min. Carlos Cini March ionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025.
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Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Depoimento de policiais. Condenação mantida. Agravo regimental IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas e no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões para a entrada na residência e contaminação das provas obtidas. Requer a absolvição por fragilidade probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de drogas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais, considerando a alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento válido para o ingresso na residência; (ii) saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais militares e nas demais provas constantes nos autos ou (iii) se é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi realizada com autorização expressa da genitora do acusado, conforme declaração prestada na fase policial, na presença de advogado constituído, e corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo.
5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, por estarem em harmonia com as demais provas dos autos e terem sido colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como os demais elementos probatórios, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para o crime de uso de drogas.
7. O exame aprofundado dos fatos e das provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A autorização válida do morador para ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca. 2. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborados por outros elementos de prova, são meios idôneos para fundamentar condenação criminal. 3. A desclassificação para o crime de uso de drogas demanda exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 308, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.004.925/SP, Rel. Min. Carlos Cini March ionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025.