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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores · Busca e apreensão domiciliar · Fundamentação concreta e individualizada

Publicado em 30/03/2026 · AgRg no RHC 223.810 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.089/90. 3. A parte agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar está fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.

Razões de decidir

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão descreveu o contexto fático do crime investigado, indicou os elementos informativos colhidos na fase investigatória e individualizou os investigados, inclusive o agravante, com base em provas indiciárias concretas. 6. O mandado especificou os endereços das diligências, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, atendendo aos requisitos dos arts. 240 e 243, ambos do Código de Processo Penal. 7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A decisão judicial não foi genérica ou indiscriminada, estando adequadamente motivada nas particularidades do caso concreto, inexistindo nulidade no provimento que autorizou a busca e apreensão. 9. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à adequação e necessidade da busca e apreensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso em habeas corpus.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada, indicando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, conforme os requisitos dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de motivação, desde que suficiente para demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Decisão judicial devidamente motivada nas particularidades do caso concreto não configura nulidade, mesmo que sucinta.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar. 2. O agravante foi denunciado pela …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.089/90.

3. A parte agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar está fundamentada de forma concreta e individualizada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

5. A decisão que deferiu a busca e apreensão descreveu o contexto fático do crime investigado, indicou os elementos informativos colhidos na fase investigatória e individualizou os investigados, inclusive o agravante, com base em provas indiciárias concretas.

6. O mandado especificou os endereços das diligências, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, atendendo aos requisitos dos arts. 240 e 243, ambos do Código de Processo Penal.

7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo suficiente para demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. A decisão judicial não foi genérica ou indiscriminada, estando adequadamente motivada nas particularidades do caso concreto, inexistindo nulidade no provimento que autorizou a busca e apreensão.

9. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à adequação e necessidade da busca e apreensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada, indicando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, os objetivos da medida e os bens a serem apreendidos, conforme os requisitos dos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de motivação, desde que suficiente para demonstrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Decisão judicial devidamente motivada nas particularidades do caso concreto não configura nulidade, mesmo que sucinta.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202503585153, publicação em 30/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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