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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interceptações telefônicas · Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial · Limites cognitivos do habeas corpus

Publicado em 06/04/2026 · AgRg no RHC 229.232 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido.

Caso em exame

1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem. 2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital. 3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das int erceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos.

Razões de decidir

5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada. 6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado. 8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus. 10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória. 11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional. 12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado. 13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento. 14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades. 15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise. 17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos. 18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência. 2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material. 3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS.

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Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o …

Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem.

2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital.

3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das int erceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos.

III. Razões de decidir

5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada.

6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva.

7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado.

8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus.

10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória.

11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional.

12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado.

13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento.

14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades.

15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.

16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise.

17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos.

18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência.

2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material.

3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202504924884, publicação em 06/04/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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