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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Falta grave · Alegação de nulidade do pad por inobservância do prazo de conclusão · Alegação de nulidade por afronta ao princípio do devido processo legal

Julgado em 16/03/2010 · HC 139.099 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. a) Se o paciente foi ouvido antes da abertura do procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. a) Se o paciente foi ouvido antes da abertura do procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta vista às partes, houve observância do princípio do devido processo legal. b) A nulidade relativa só pode ser reconhecida mediante demonstração do efetivo prejuízo. A defesa não apontou nenhum prejuízo decorrente da conclusão do PAD após o prazo de trinta dias. Ademais, esse prazo é prorrogável, pelo não se divisa nenhuma irregularidade no processo administrativo. c) A determinação de interrupção do prazo de cumprimento de pena pelo cometimento de falta grave, no entanto, não possui previsão legal, caracterizado o constrangimento ilegal descrito na inicial. d) Ordem parcialmente concedida, para declarar que o lapso de cumprimento de pena não se interrompe pela prática de falta disciplinar de natureza grave, referendada a liminar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901134770, publicação em 19/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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