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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apelação criminal · Órgão colegiado composto, na sua maioria, por juízes federais convocados · Violação ao princípio do juiz natural · Convocação realizada de acordo com a lei federal n

Julgado em 18/03/2010 · HC 113.394 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO, NA SUA MAIORIA, POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 9.788/99 E RESOLUÇÃO N. 210/CJF. SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES FEDERAIS EM FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO, NA SUA MAIORIA, POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 9.788/99 E RESOLUÇÃO N. 210/CJF. SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES FEDERAIS EM FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM …

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO, NA SUA MAIORIA, POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 9.788/99 E RESOLUÇÃO N. 210/CJF. SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES FEDERAIS EM FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Princípio do Juiz Natural foi encampado pelo ordenamento jurídico pátrio nas suas duas vertentes, uma proibindo a instituição de tribunais de exceção; e outra garantindo ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente em lei.

2. Analisando hipótese análoga à verificada no caso, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural, caso precedida de autorização legal. Precedentes.

3. No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de convocação, de forma excepcional, de juízes federais para auxílio nos trabalhos do segundo grau de jurisdição é prevista no artigo 4º da Lei n.

9.788/99, o qual foi regulamentado pelas Resoluções n. 210 e 51 do Conselho da Justiça Federal.

4. Na hipótese em apreço, a convocação dos juízes federais que atuaram no julgamento do acórdão objurgado deu-se para substituir temporariamente Desembargadores Federais no gozo de férias, conforme previsão contida nos citados diplomas normativos, e não para comporem novos órgãos colegiados, situação que se distancia do alegado julgamento por tribunal de exceção, ou por autoridades irregularmente investidas no poder de julgar.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801787209, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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