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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente qualificado e fraude processual · Co-autoria · Nova exordial acusatória oferecida incluindo o recorrente como um dos denunciados · Atos nulos desde o oferecimento da peça inaugural

Julgado em 23/02/2010 · RHC 22.588 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. CO-AUTORIA. NOVA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA INCLUINDO O RECORRENTE COMO UM DOS DENUNCIADOS. FIGURAÇÃO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA NA PRIMEIRA DENÚNCIA OFERTADA PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS NULOS DESDE O OFERECIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. CO-AUTORIA. NOVA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA INCLUINDO O RECORRENTE COMO UM DOS DENUNCIADOS. FIGURAÇÃO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA NA PRIMEIRA DENÚNCIA OFERTADA PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS NULOS DESDE O OFERECIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. CO-AUTORIA. NOVA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA INCLUINDO O RECORRENTE COMO UM DOS DENUNCIADOS. FIGURAÇÃO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA NA PRIMEIRA DENÚNCIA OFERTADA PERANTE A VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS NULOS DESDE O OFERECIMENTO DA PEÇA INAUGURAL. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O arrolamento do recorrente como testemunha na primeira denúncia ofertada pelo Parquet não implica em arquivamento implícito, mas sim que o órgão acusatório não entendeu que havia, naquele momento, a presença da materialidade e autoria referentes ao denunciado, sendo possível, inclusive, o aditamento da denúncia nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal (Precedentes do STJ).

2. É plenamente possível que, reconhecida a incompetência daquele juízo e remetidos os autos para o órgão ministerial legitimado para a causa, este ofereça nova exordial acusatória, incluindo o paciente como denunciado, uma vez que, pelo princípio da independência funcional - previsto no art. 127, §1º, da Constituição Federal - o teor da primeira denúncia acusatória oferecida não vincula a opinio delicti que será formada por outro membro do Parquet quando reavaliar os autos do inquérito.

3. Diante da incompetência absoluta do Juízo Militar, tornam-se nulos todos os atos praticados na referida justiça especializada desde o oferecimento da exordial acusatória, não havendo qualquer óbice à denúncia ofertada em desfavor do recorrente pelo Parquet legitimado. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.

1. O exame da inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.

2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.

3. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702796880, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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