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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Petição recebida como embargos de declaração em habeas corpus · Aviso de julgamento deferido para fins de sustentação oral · Omissão da informação no site eletrônico deste tribunal · Nulidade reconhecida

Julgado em 13/04/2010 · EDcl no HC 153.714 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AVISO DE JULGAMENTO DEFERIDO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NO SITE ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL. NULIDADE RECONHECIDA.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos, para anular o julgamento realizado no dia 18/03/2010, a fim de que outro seja prolatado, com prévia (no mínimo 48 horas de antecedência) cientificação pela internet dos advogados do Paciente.

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Ementa

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AVISO DE JULGAMENTO DEFERIDO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NO SITE ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade a ausência da respectiva cientificação. 2. Embargos acolhidos, para anular o …

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AVISO DE JULGAMENTO DEFERIDO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO NO SITE ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL. NULIDADE RECONHECIDA.

1. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade a ausência da respectiva cientificação.

2. Embargos acolhidos, para anular o julgamento realizado no dia 18/03/2010, a fim de que outro seja prolatado, com prévia (no mínimo 48 horas de antecedência) cientificação pela internet dos advogados do Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902238334, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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