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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Tributo devido no valor de r$ 1.120,00 · Princípio da insignificância

Julgado em 13/04/2010 · AgRg no REsp 1.084.790 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual os créditos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância (REsp 1.112.748/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 13/10/09).

2. No caso dos autos, verifica-se que o tributo devido perfaz a quantia de R$ 1.120,00, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801914862, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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