PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO NO VALOR DE R$ 1.120,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual os créditos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância (REsp 1.112.748/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 13/10/09).
2. No caso dos autos, verifica-se que o tributo devido perfaz a quantia de R$ 1.120,00, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.