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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apelação · Ausência de intimação pessoal do defensor dativo · Alegação após o decurso de mais de oito anos · Preclusão

Julgado em 04/03/2010 · HC 143.346 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NUNCA SE CONVALIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, a fim de que, intimada pessoalmente a Defensoria Pública, seja, então, novamente julgada a apelação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NUNCA SE CONVALIDA. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para o julgamento da apelação constitui nulidade absoluta. 2. Ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, …

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NUNCA SE CONVALIDA.

1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para o julgamento da apelação constitui nulidade absoluta.

2. Ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, as absolutas não se convalidam nem se sujeitam a preclusão, mesmo que alegadas somente alguns anos após a ocorrência.

3. Ordem concedida, a fim de que, intimada pessoalmente a Defensoria Pública, seja, então, novamente julgada a apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901460605, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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