TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Paciente de etnia indígena · Narcotraficância e associação para o tráfico · Pena aplicada: 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado · Ausência de intimação pessoal do procurador da funai do resultado do julgamento da

Julgado em 23/03/2010 · HC 151.661 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE DE ETNIA INDÍGENA. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA APLICADA: 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FUNAI DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINADO-SE A REABERTURA DO PRAZO LEGAL E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se a reabertura do prazo legal, para que o Procurador da FUNAI tome as providências que entender necessárias, e a consequentemente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, que respondeu ao processo em liberdade.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE DE ETNIA INDÍGENA. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA APLICADA: 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FUNAI DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA …

HABEAS CORPUS. PACIENTE DE ETNIA INDÍGENA. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA APLICADA: 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FUNAI DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ABSOLUTA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DETERMINADO-SE A REABERTURA DO PRAZO LEGAL E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.

1. Consoante certidão acostada aos autos, não houve a intimação pessoal do ilustre Procurador da FUNAI do resultado do julgamento da Apelação que fora interposta pela autarquia, em prol de paciente de etnia indígena.

2. A teor do art. 17 da Lei 10.910/04, é prerrogativa dos Procuradores Federais a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

3. A intimação pessoal do Procurador da FUNAI, que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto, integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta.

4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se a reabertura do prazo legal, para que o Procurador da FUNAI tome as providências que entender necessárias, e a consequentemente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, que respondeu ao processo em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902097919, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual