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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução da pena · Falta grave · Nulidade · Instauração de pad

Julgado em 23/03/2010 · HC 141.084 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave, permanencendo inalterado o decisum nos demais termos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118, § …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118, § 2º da LEP não impõe a obrigatoriedade de instauração de PAD para o reconhecimento da prática de falta grave, mas apenas exige a realização de audiência de justificação na qual se possibilite ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na espécie.

2. O cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte.

3. Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave, permanencendo inalterado o decisum nos demais termos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901303117, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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