HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave, permanencendo inalterado o decisum nos demais termos.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118, § 2º da LEP não impõe a obrigatoriedade de instauração de PAD para o reconhecimento da prática de falta grave, mas apenas exige a realização de audiência de justificação na qual se possibilite ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na espécie.
2. O cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave, permanencendo inalterado o decisum nos demais termos.