A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, concedeu a ordem de habeas corpus em caso de roubo majorado: a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do inquérito não ratificados em juízo nem em prova emprestada não submetida ao contraditório, como o depoimento de adolescente colhido na Vara da Infância e da Juventude, sob pena de ofensa à garantia constitucional do contraditório. (STJ · 23/02/2010.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnava condenação por roubo majorado mantida pelo tribunal de origem. A convicção do tribunal apoiou-se apenas em depoimento policial colhido na fase do inquérito e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, tomado na Vara da Infância e da Juventude, sem indicação de qualquer prova produzida durante a instrução criminal nem de que esses elementos tivessem sido corroborados por outras provas do processo.
Para o relator, ministro Felix Fischer, ofende o contraditório a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo, conforme orientação registrada no Informativo do STF n. 366. A prova emprestada, embora de valor precário, é admissível no processo penal desde que não seja o único elemento de convicção, como decidido no HC 67.707/RS, de relatoria do ministro Celso de Mello. A ementa acrescenta que a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório viola as garantias constitucionais, citando julgados dos ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Arnaldo Esteves Lima, inclusive quando se trata de depoimento colhido judicialmente em processo estranho ao do réu.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamento para impugnar condenações apoiadas apenas no inquérito e em depoimentos de outros processos, exigindo que a acusação aponte prova produzida sob contraditório na própria ação penal.
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366). II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é …
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF n° 366). II - Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC
67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14/08/1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29/6/07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02/4/07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/09/2007). III - In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida.