PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de quebra da cadeia de custódia.
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, enfrentando a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A omissão alegada pela defesa, no que tange à tese de nulidade da prova pela mera impossibilidade de sua auditoria, não se configura, pois o acórdão embargado analisou a questão da higidez das provas, concluindo pela sua regularidade e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a necessidade de se debruçar sobre a nuance argumentativa específica trazida pelo embargante, que representa apenas seu inconformismo com a decisão. 6. A pretensão de que o órgão julgador realize distinguishing com outros precedentes não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não servem como instrumento de consulta ou para forçar o cotejo analítico entre julgados quando a decisão embargada apresenta fundamentação própria e suficiente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, enfrentando a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
5. A omissão alegada pela defesa, no que tange à tese de nulidade da prova pela mera impossibilidade de sua auditoria, não se configura, pois o acórdão embargado analisou a questão da higidez das provas, concluindo pela sua regularidade e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a necessidade de se debruçar sobre a nuance argumentativa específica trazida pelo embargante, que representa apenas seu inconformismo com a decisão.
6. A pretensão de que o órgão julgador realize distinguishing com outros precedentes não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não servem como instrumento de consulta ou para forçar o cotejo analítico entre julgados quando a decisão embargada apresenta fundamentação própria e suficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.