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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Voto de juiz que não esteve presente na sessão em que houve a leitura do relatório e a realização de sustentações orais · Alegação de nulidade · Alegação de errônea capitulação da conduta descrita na denúncia

Julgado em 13/04/2010 · HC 147.953 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. VOTO DE JUIZ QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO EM QUE HOUVE A LEITURA DO RELATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. VOTO DE JUIZ QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO EM QUE HOUVE A LEITURA DO RELATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. I - Não se vislumbra a alegada violação à ampla …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. VOTO DE JUIZ QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NA SESSÃO EM QUE HOUVE A LEITURA DO RELATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. I - Não se vislumbra a alegada violação à ampla defesa pela participação de Juiz (que atuava em substituição a Desembargador) que não esteve presente na sessão em que houve a leitura do relatório e realização de sustentações orais, se houve a declaração de aptidão para o proferimento de voto, conforme exige o regimento interno da Corte a quo.(Precedente) II - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. (Precedentes) III - Na hipótese, eventual equívoco capitulação da conduta imputada não modificará a situação processual do paciente, que poderá formular sua defesa a partir dos fatos narrados na exordial acusatória. IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC

88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, considerando a inexistência de prova atestando a alegada ausência de dolo do paciente, e diante da existência de indícios da ocorrência do crime, seria demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901831733, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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