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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação qualificada · 180, §§ 1º e 2º, do cp · Prequestionamento · Superação

Julgado em 06/04/2010 · HC 106.393 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SUPERAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AMPLA DEFESA. DENÚNCIA. CRIME COM PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SANCIONATÓRIO DO CAPUT AOS PARÁGRAFOS DO ART. 180 DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE 1 A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SUPERAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AMPLA DEFESA. DENÚNCIA. CRIME COM PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SANCIONATÓRIO DO CAPUT AOS PARÁGRAFOS DO ART. 180 DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE …

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SUPERAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. AMPLA DEFESA. DENÚNCIA. CRIME COM PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SANCIONATÓRIO DO CAPUT AOS PARÁGRAFOS DO ART. 180 DO CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE 1 A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.

1. Em face do aproveitamento pelas partes das questões processuais de ordem objetiva e da ampla defesa, supera-se a ausência de prequestionamento da matéria não alegada pelo paciente, mas debatida pelo Tribunal de origem diante da impugnação pelos corréus em sede de apelação.

2. "Em verdade, a concepção moderna de processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la" (REsp 15.713/MG).

3. O art. 89 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de suspensão processual aos delitos cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, observados os requisitos da suspensão da pena (art. 77 do CP).

4. O juiz verifica, por ocasião do recebimento da denúncia, a presença dos pressupostos para a concessão ou não do benefício, levando em consideração o crime capitulado na denúncia.

5. O crime pelo qual foi denunciado o paciente (art. 180, § 1º e 2º, do CP) tem preceito sancionatório que varia de 3 a 8 anos, de forma que não se enquadra dentre aqueles que permitem o sursis processual, já que a pena mínima supera o máximo de 1 ano estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/95 para a fruição do benefício.

6. Não há falar em direito subjetivo ao sursis processual ainda que o Juiz singular, por ocasião da sentença, no exercício do controle difuso de inconstitucionalidade, tenha aplicado - em consagração ao princípio da proporcionalidade - o preceito sancionatório equivalente àquele previsto no caput do art. 180 do CP, qual seja, de 1 ano a 4 anos de reclusão.

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801049720, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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