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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão de não-conhecimento do agravo proferida pelo eminente ministro felix fischer · Intimação feita em nome da subscritora do recurso

Julgado em 02/03/2010 · AgRg no Ag 1.138.999 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO FELIX FISCHER. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DA SUBSCRITORA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO FEITO NO TRIBUNAL A QUO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO FELIX FISCHER. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DA SUBSCRITORA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO FEITO NO TRIBUNAL A QUO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO FELIX FISCHER. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DA SUBSCRITORA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO FEITO NO TRIBUNAL A QUO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, não se olvida da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade decorrente do não-atendimento ao pedido expresso de que futuras intimações relativas ao feito sejam realizadas em nome de determinado Advogado.

2. Todavia, no caso vertente, inexistiu, no âmbito desta Corte, qualquer pedido de que as intimações fossem feitas em nome dos Patronos Amarildo Ferreira de Menezes e Rodrigo Vizeli Daneluti. As petições, a que alude o Agravante, contendo o requerimento de intimação em nome dos mencionados Advogados, foram direcionadas ao Tribunal a quo, e lá protocoladas, consoante se verifica das fls. 189/190 e 193/194.

3. Dessa forma, não há como se reconhecer qualquer nulidade em virtude de a intimação da decisão de fls. 160/161 ter sido feita em nome da própria Advogada que subscreveu o Agravo de Instrumento não conhecido, sendo certo que inexistiu, até então, qualquer petição protocolada ou direcionada a esta Corte com o pedido de intimação em nome de Advogado diverso.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900452367, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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