EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para deferir o livramento condicional, mediante as condições estabelecidas no art. 132, §§1º e 2º, da LEP.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cabe ao magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
2. Uma vez reconhecido o preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não pode o magistrado justificar a ausência do requisito subjetivo, diante da necessidade de cumprimento de mais tempo em determinado regime prisional.
3. O lapso temporal já se encontra fixado na lei, não sendo permitido ao magistrado extrapolar os limites da interpretação, na medida em que altera requisito previsto na legislação.
4. Uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo estabelecidos no art. 83 do Código Penal pelo apenado, deve o juiz conceder o benefício, salvo se, motivadamente em dados concretos, justificar a necessidade de permanência do apenado no regime em que se encontra.
5. Na hipótese em exame, o pedido de livramento condicional foi indeferido baseado na necessidade de permanência do apenado "durante mais algum tempo no regime atual, de modo a se poder avaliar suas condições pessoais de não delinqüir", carecendo de fundamentação idônea.
6. Ordem concedida para deferir o livramento condicional, mediante as condições estabelecidas no art. 132, §§1º e 2º, da LEP.