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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita · Condenação transitada em julgado · Pretensão de anular condenação sob os fundamentos de atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilicitude de provas · Pena já extinta pelo efetivo cumprimento

Julgado em 20/04/2010 · HC 63.464 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ANULAR CONDENAÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E ILICITUDE DE PROVAS. PENA JÁ EXTINTA PELO EFETIVO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DO STF.

Resultado do julgamento

Habeas corpus prejudicado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ANULAR CONDENAÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E ILICITUDE DE PROVAS. PENA JÁ EXTINTA PELO EFETIVO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DO STF. 1. De acordo com a Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. …

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ANULAR CONDENAÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E ILICITUDE DE PROVAS. PENA JÁ EXTINTA PELO EFETIVO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DO STF.

1. De acordo com a Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

2. No caso, a providência absolutória, calcada nas alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilicitude de provas não pode ser apreciada na via do habeas corpus, uma vez que, extinta a pena pelo efetivo cumprimento, não se vislumbra violação ao direito de locomoção.

3. "Não há ameaça concreta (mas sim apenas a possibilidade abstrata) de violação à liberdade de locomoção da recorrente, quando esta alega que a reincidência é ônus com o qual arcará se eventualmente vier a responder a novo processo" (AgRg no HC 102.379/MT, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 22.3.10).

4. Habeas corpus prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601621340, publicação em 10/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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