HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. INCABÍVEL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. INCABÍVEL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. No âmbito da apuração de falta disciplinar, havendo nova oitiva do apenado na presença de defensor e do órgão ministerial, é incabível a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para nova progressão de regime.
3. O cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84.
4. Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.