HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFESA PRÉVIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEFESA PRÉVIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade se a defesa do paciente, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa prévia no tríduo legal, embora devidamente intimada.
2. Somente se reconhece nulidade no indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP quando o magistrado o faz de modo imotivado.
3. Na hipótese, a defesa do paciente não só apresentou intempestivamente a defesa prévia, como também não se insurgiu contra a decisão que negou a juntada da referida peça, preferindo se manifestar apenas quando das diligências do revogado art. 499 do Código de Processo Penal, o que também se deu fora do prazo legal.
4. Só estaria caracterizado o cerceamento de defesa a ensejar nulidade caso inexistente qualquer resistência à pretensão acusatória, ao longo do processo, o que não se verifica no caso dos autos, pois o advogado constituído compareceu à audiência de instrução, oportunidade em que pode formular perguntas às testemunhas, além de ter apresentado de forma diligente as alegações finais, onde aduziu toda a tese defensiva. Inteligência da Súmula nº 523 do STF.
5. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, proclamada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - que determinava o cumprimento da pena relativa aos crimes hediondos e equiparados integralmente em regime fechado -, devem ser observados, na fixação do regime, os parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. No caso, foram reconhecidas a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Além disso, a pena-base foi fixada no patamar mínimo, não havendo óbice ao estabelecimento do regime prisional intermediário.
7. Ordem parcialmente concedida, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade.