HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES DE UMA BICICLETA AVALIADA EM R$ 50,00. BEM RECUPERADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES CONTRA O PACIENTE PELO MESMO DELITO, QUE INDICAM A IMPROPRIEDADE, IN CASU, DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Ordem concedida para declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal, não obstante o parecer ministerial em contrário.
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES DE UMA BICICLETA AVALIADA EM R$ 50,00. BEM RECUPERADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA QUE PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES CONTRA O PACIENTE PELO MESMO DELITO, QUE INDICAM A IMPROPRIEDADE, IN CASU, DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3. O caso em apreço, ao meu sentir, não mereceria a aplicação do postulado permissivo, eis que o paciente é reincidente específico, denotando a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes.
4. Todavia, entende esta Corte Superior de Justiça que a habitualidade na prática de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois os fatos devem ser considerados de forma objetiva (HC 120.972/MS, Rel. Min. NILSON NAVES, Dje
23.11.2009).
5. Portanto, tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que a res furtiva se restringiu a uma bicicleta usada e que, posteriormente, foi restituída à vítima.
6. Ordem concedida para declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal, não obstante o parecer ministerial em contrário.