RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Recurso desprovido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.
2. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo.
3. Nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito.
4. No caso dos autos, contudo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, mostra-se evidente o cerceamento de defesa no acolhimento do pedido ministerial pelo Juízo a quo, sem demonstrar fundamentadamente a imprescindibilidade da medida, razão pela qual não se constata a apontada violação do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal.
5. Recurso desprovido.