TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Júri · Homicídio qualificado · Divergência jurisprudencial · Ausência de demonstração

Julgado em 29/04/2010 · REsp 977.676 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O precedente indicado como capaz de …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.

2. Na redação anterior do § 2.º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo.

3. Nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito.

4. No caso dos autos, contudo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, mostra-se evidente o cerceamento de defesa no acolhimento do pedido ministerial pelo Juízo a quo, sem demonstrar fundamentadamente a imprescindibilidade da medida, razão pela qual não se constata a apontada violação do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal.

5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702014111, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual