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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo à posse de entorpecente · Confissão · Desistência de produção de outras provas

Julgado em 23/03/2010 · HC 148.218 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para anular o decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra o Paciente, bem como o acórdão que o confirmou, a fim de que se proceda à prévia instrução probatória, garantindo-se-lhe o devido processo legal, devendo o adolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não …

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor.

2. O respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa interessa também ao Estado acusador, representado na figura do Ministério Público, que não perde, por isso, sua condição de custos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real.

3. Assim, o Juízo, ao encerrar a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, malferiu o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem concedida para anular o decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra o Paciente, bem como o acórdão que o confirmou, a fim de que se proceda à prévia instrução probatória, garantindo-se-lhe o devido processo legal, devendo o adolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901852660, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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