HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FEITO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Writ parcialmente conhecido e, no mérito, denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FEITO SEM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão da nulidade no reconhecimento do paciente realizado pela vítima sem as formalidades exigidas pelo art. 226 do Estatuto Processual Penal não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR QUE CONCORDOU COM A REALIZAÇÃO DO ATO. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
2. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor - que na hipótese vertente concordou com a realização do ato independentemente da apresentação do paciente -, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
3. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na sua ausência acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.
4. Writ parcialmente conhecido e, no mérito, denegada a ordem.