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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Rompimento de obstáculo · Reconhecimento da figura privilegiada · Possibilidade, em tese

Julgado em 23/08/2011 · HC 192.251 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. MERA IRREGULARIDADE. TESE SEQUER SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. MERA IRREGULARIDADE. TESE SEQUER SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. …

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. MERA IRREGULARIDADE. TESE SEQUER SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado.

2. As duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes.

3. Inaplicável, contudo, a pretendida causa de diminuição de pena na hipótese, tendo em vista que, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, o valor da res furtivae é expressivo, não tendo o condão de caracterizar um pequeno valor. Desconstituir esse entendimento, com a aplicação do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal, demandaria apuração do quantum dos prejuízos sofridos pela vítima, como consequência do modus operandi do delito, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

4. Alegada nulidade da perícia de local, por ausência de qualificação dos peritos nomeados, não foi suscitada na instância ordinária. E, não cabe a esta Corte conhecer habeas corpus no qual se objetiva o reconhecimento de nulidade probatória que não foi sequer aventada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, sob pena de vedada supressão de instância.

5. Ademais, a ausência da qualificação dos peritos no laudo de constatação de furto qualificado é mera irregularidade, cabendo a parte argui-la na primeira oportunidade em que lhe couber manifestação nos autos, bem como demonstrar o prejuízo eventualmente suportado, sob pena de preclusão.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002237272, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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