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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Absolvição · Ausência de provas para a condenação · Impropriedade da via eleita

Julgado em 20/05/2010 · HC 131.528 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA QUE NÃO ENSEJA QUALQUER RESULTADO PRÁTICO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA QUE NÃO ENSEJA QUALQUER RESULTADO PRÁTICO. ORDEM DENEGADA. 1. Impossível apreciar em sede de habeas corpus o …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA QUE NÃO ENSEJA QUALQUER RESULTADO PRÁTICO. ORDEM DENEGADA.

1. Impossível apreciar em sede de habeas corpus o pleito absolutório formulado pelo impetrante, por demandar, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, procedimento incompatível com a estreita via do writ.

2. Não há falar, também, em nulidade por inexistência do reconhecimento do paciente em juízo. Isso porque não foi sequer apontado pelo impetrante qualquer fundamento que apoiasse a sua tese, apenas se limitando a suscitá-la, sendo certo que se trata de diligência a ser realizada na hipótese de ser constatada a sua imprescindibilidade, conforme estabelece o artigo 226 do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado, impondo-se notar, ainda, que o magistrado sequer está vinculado a sua conclusão.

3. Eventual exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, como pleiteado pelo impetrante, não ensejaria qualquer resultado prático, eis que a pena do paciente foi aumentada, na terceira fase de fixação da pena, a bem da verdade, em patamar bem inferior ao mínimo legal de 1/3. Com efeito, o coeficiente de aumento pelas majorantes do roubo foi estabelecido em 1/5, sendo certo que, caso afastado o emprego de arma, ainda subsistiria o concurso de pessoas, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900491700, publicação em 14/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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