HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A UM DOS PACIENTES. BENS AVALIADOS EM R$ 245,00. INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA DE POUCAS POSSES. SUBTRAÇÃO DURANTE A MADRUGADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte apenas para deferir ao paciente Sirleno Aparecido da Silva a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A UM DOS PACIENTES. BENS AVALIADOS EM R$ 245,00. INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA DE POUCAS POSSES. SUBTRAÇÃO DURANTE A MADRUGADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as pretensões deduzidas neste writ, com relação a um dos pacientes, não foram formuladas perante a Corte estadual, inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A incidência do princípio da insignificância diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social e que provoquem inexpressiva lesão jurídica, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. Não há como reconhecer o caráter bagatelar do crime imputado ao paciente. Embora a res seja de pequeno valor (R$ 245,00), a vítima é pessoa de poucas posses e trata-se de furto cometido durante a madrugada, quando se subtraiu um aspirador de pó e um molho de chaves do interior da propriedade da vítima. Há relevante grau de reprovabilidade na conduta do paciente e expressiva lesão ao patrimônio da vítima.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A gravidade genérica do delito e a existência de incursão anterior pelo mesmo crime, por si sós, não são fundamentos suficientes para demonstrar a necessidade da custódia cautelar, notadamente em se tratando de tentativa de furto qualificado, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte apenas para deferir ao paciente Sirleno Aparecido da Silva a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.