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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconsideração da decisão monocrática que havia aplicado a minorante do art · 33, § 4º, da lei 11.343/06 · Oportunidade de manifestação prévia ao juízo de retratação positivo · Matéria não apreciada pela instância ordinária

Julgado em 27/05/2010 · HC 101.114 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. A alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não foi analisada pelas instâncias ordinárias, fato que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação.

3. A troca da sigla do Estado na inscrição da OAB, constando "RS" em vez de "SP" não impediu o conhecimento da decisão pela defesa, uma vez que corretos os demais dados, tais como nome da defensora, do sentenciado e do número da Execução Penal. Nos termos do art. 563 do CPP, não há declarar a nulidade quando dela não advém nenhum prejuízo (pas de nullité sans grief).

4. O recurso ministerial interposto no mesmo dia da cientificação do Ministério Público não padece de intempestividade.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800452589, publicação em 21/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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