Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à impugnação dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois declinou, de forma expressa e fundamentada, as razões que ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso, não podendo ser considerado nulo apenas por ser contrário aos interesses do embargante. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, limitando-se a repisar as teses de mérito do recurso especial, nada mencionando a respeito da aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento, não é possível nesta via, conforme jurisprudência consolidada.
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente, não sendo admissíveis alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023.
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Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à impugnação dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois declinou, de forma expressa e fundamentada, as razões que ensejaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao caso, não podendo ser considerado nulo apenas por ser contrário aos interesses do embargante.
4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, limitando-se a repisar as teses de mérito do recurso especial, nada mencionando a respeito da aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. A intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento, não é possível nesta via, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente, não sendo admissíveis alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023.