HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA.
1. Esta Corte já firmou entendimento de que o curto período entre a citação do acusado e a data do interrogatório, por si só, não enseja o cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela defesa.
2. Ademais, diante da redação original do art. 360 do Código de Processo Penal, a jurisprudência considera que era dispensável, à época, a citação do acusado preso, a qual era suprida pela sua requisição e apresentação em Juízo.
3. Em razão da desnecessidade de citação pessoal do réu preso, o entendimento dominante dirigia-se no sentido de que eventual nulidade referente ao ato citatório ou ao interrogatório tinha caráter relativo, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo para seu reconhecimento.
4. Hipótese concreta, em que o Paciente, preso preventivamente, foi pessoalmente citado e levado ao Juízo, para o interrogatório, no qual negou a prática delitiva. Houve, ainda, a apresentação da defesa prévia, das alegações finais, e interposição de apelação que, inclusive, restou parcialmente provida para reduzir a reprimenda.
5. Ausência de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o direito de defesa, o qual, pelo que se infere dos autos, pode ser plenamente exercido.
6. Ordem denegada.