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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Princípio do pas de nullité sans grief · Curto período de prazo entre a citação e o interrogatório não enseja nulidade, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo · Hipótese ocorrida sob a vigência da red

Julgado em 01/06/2010 · HC 158.255 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. 1. Esta Corte já firmou entendimento de …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA.

1. Esta Corte já firmou entendimento de que o curto período entre a citação do acusado e a data do interrogatório, por si só, não enseja o cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela defesa.

2. Ademais, diante da redação original do art. 360 do Código de Processo Penal, a jurisprudência considera que era dispensável, à época, a citação do acusado preso, a qual era suprida pela sua requisição e apresentação em Juízo.

3. Em razão da desnecessidade de citação pessoal do réu preso, o entendimento dominante dirigia-se no sentido de que eventual nulidade referente ao ato citatório ou ao interrogatório tinha caráter relativo, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo para seu reconhecimento.

4. Hipótese concreta, em que o Paciente, preso preventivamente, foi pessoalmente citado e levado ao Juízo, para o interrogatório, no qual negou a prática delitiva. Houve, ainda, a apresentação da defesa prévia, das alegações finais, e interposição de apelação que, inclusive, restou parcialmente provida para reduzir a reprimenda.

5. Ausência de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o direito de defesa, o qual, pelo que se infere dos autos, pode ser plenamente exercido.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902497963, publicação em 28/06/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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