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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa de furto qualificado · Alegação de violação do art · 381, iii, do cpp · Princípio da insignificância

Julgado em 25/05/2010 · REsp 1.133.800 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RES FURTIVA CUJO VALOR NÃO SE PODE CONSIDERAR ÍNFIMO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RES FURTIVA CUJO VALOR NÃO SE PODE CONSIDERAR ÍNFIMO. 1. Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão impugnado atendem aos requisitos previstos nos incisos do art. 381 do Código de Processo Penal, indicando, …

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RES FURTIVA CUJO VALOR NÃO SE PODE CONSIDERAR ÍNFIMO.

1. Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão impugnado atendem aos requisitos previstos nos incisos do art. 381 do Código de Processo Penal, indicando, fundamentadamente, os motivos de fato e de direito em que lastrearam suas decisões, tendo apreciado, pois, todas as questões relevantes para o julgamento da causa; não há se falar, portanto, em infringência ao aludido dispositivo.

2. No que diz respeito à incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na lição do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004).

3. No caso, considerando as circunstâncias do crime ? uma vez que o recorrente, para adentrar no estabelecimento comercial, durante a madrugada, teve que escalar uma cerca para alcançar o telhado e, assim, acabou por danificar parte das folhas do forro de PVC ?, bem como o valor dos bens furtados, avaliados em R$ 285,60, não há se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do agente razoável periculosidade social e certo grau de reprovabilidade, inviável, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.

4. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901333460, publicação em 02/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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