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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto simples (artigo 155 do código penal) · Intimação do advogado constituído sobre a sentença condenatória pela imprensa oficial · Ausência de notificação pessoal do condenado que respondeu solto ao processo · Artigo 392, inciso

Julgado em 25/05/2010 · HC 160.557 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal do paciente sobre o édito condenatório, reabrindo-se o prazo para que possa adotar as medidas que entender pertinentes.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não é necessária a …

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ao advogado contratado pelo acusado para defendê-lo, uma vez que é suficiente a publicação da decisão na imprensa oficial, desde que dela constem os dados necessários à identificação da causa.

2. O acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa.

3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal do paciente sobre o édito condenatório, reabrindo-se o prazo para que possa adotar as medidas que entender pertinentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000146504, publicação em 02/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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