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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita (artigo 168, § 1º, inciso iii, do código penal) · Trancamento de ação penal · Ausência de representação dos ofendidos · Crime de ação penal pública incondicionada

Julgado em 17/06/2010 · HC 101.622 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para trancar a ação penal a que responde o ora paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das supostas vítimas. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E …

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

1. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das supostas vítimas. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBO REFERENTE À SUPOSTA QUANTIA APROPRIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE CONDUTA DELITUOSA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O impetrante fez juntar aos autos recibo de quitação, por meio do qual as supostas vítimas do delito de apropriação indébita declaram, em caráter irretratável e irrevogável, que receberam do paciente, advogado que lhes patrocinou em ação de indenização, a quantia referente ao pagamento de seguro obrigatório, já deduzidos os honorários advocatícios e as verbas sucumbenciais.

2. Da documentação acostada ao processo, resta evidente a ausência de justa causa para a deflagração da presente ação penal, já que, a não ser pelas declarações prestadas pelos supostos ofendidos, desprovidas de qualquer dado comprobatório, não há elementos que indiquem a prática da infração penal constante do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal a que responde o ora paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800514165, publicação em 09/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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