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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Inexistência de vícios · Recurso com fins de prequestionamento · Rejeição

Publicado em 06/11/2024 · EDcl no AREsp 2.514.582 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por parte inconformada com decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), erro de julgamento (error in judicando) e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais para interposição de recurso extraordinário.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não foi demonstrado nenhum vício processual que autorize sua acolhida, uma vez que a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente as razões para negar provimento ao agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada, nem para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 05/12/2023). 5. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, é incabível nos embargos de declaração.

Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos por parte inconformada com decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ofensa ao …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.

I. Caso Em Exame

1. Embargos de declaração opostos por parte inconformada com decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), erro de julgamento (error in judicando) e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF), com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais para interposição de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não foi demonstrado nenhum vício processual que autorize sua acolhida, uma vez que a decisão embargada expôs de maneira clara e suficiente as razões para negar provimento ao agravo em recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada, nem para manifestar simples inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 05/12/2023).

5. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, é incabível nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202304360594, publicação em 06/11/2024). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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