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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Concurso público · Formação de litisconsórcio necessário · Comunhão de interesses · Matéria debatida pela corte de origem

Julgado em 17/08/2010 · AgRg no AgRg no REsp 1.150.885 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE AFETAR O ÚLTIMO COLOCADO DESSA LISTA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE AFETAR O ÚLTIMO COLOCADO DESSA LISTA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão acerca da necessidade de se promover …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE AFETAR O ÚLTIMO COLOCADO DESSA LISTA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A discussão acerca da necessidade de se promover ou não litisconsórcio necessário foi debatida pela Corte de origem, de modo que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido.

2. O escopo do writ impetrado pela agravante é o de reconhecê-la como candidata ingressa no rol dos portadores de necessidades especiais aprovados no certame. Por essa razão, o candidato aprovado em último lugar nas vagas de deficientes pode possuir, em tese, interesse na causa, haja vista que o provimento judicial concedido à parte agravante modificaria o rol dos candidatos aprovados no certame, retirando o último colocado da lista dos portadores de necessidades especiais.

3. Não houve ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é facultado à parte a interposição do recurso de agravo regimental contra o pedido de reconsideração examinado por decisão monocrática.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901445484, publicação em 30/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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