HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUORUM DA SESSÃO DE JULGAMENTO COMPLEMENTADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Habeas corpus parcialmente concedido para anular o julgamento da Ação Penal Originária nº 6813-7/2003, devendo outro ser realizado pelo Tribunal Pleno composto de pelo menos dois terços de desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito de ameaça, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, devendo, ainda, aguardar o novo julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, restando prejudicados os demais pedidos.
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUORUM DA SESSÃO DE JULGAMENTO COMPLEMENTADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser perfeitamente possível a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores nos Tribunais, quando, em conformidade com a legislação de regência, não há qualquer ofensa à Constituição Federal.
2. O caso em apreço não se amolda à hipótese acima, tendo em vista tratar-se de ação penal originária, porquanto, em última análise, refere-se às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional (art. 96, inciso III), possuem foro privilegiado por prerrogativa de função.
3. Prevendo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual, vigente à época do julgamento do paciente, de que era necessária a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento, viola o princípio do juiz natural quando o referido quorum é completado com juízes de primeiro grau convocados.
4. Com a anulação do acórdão condenatório, e considerando que, em caso de nova condenação, a sanção que venha a ser imposta ao paciente, pela prática do delito de ameaça, não poderá ultrapassar a 2 meses e 10 dias de detenção, pena aplicada no acórdão ora anulado, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois decorridos mais de 2 anos desde a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo, em 4/6/2004 (fl. 275), a teor do disposto no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, com redação anterior à estabelecida pela Lei nº 12.234/2010.
5. Tendo em vista que o paciente só foi preso após o trânsito em julgado da condenação aqui anulada, deverá aguardar em liberdade o novo julgamento do processo.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o julgamento da Ação Penal Originária nº 6813-7/2003, devendo outro ser realizado pelo Tribunal Pleno composto de pelo menos dois terços de desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito de ameaça, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, devendo, ainda, aguardar o novo julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, restando prejudicados os demais pedidos.