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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

157, § 2º, incisos i, ii e v, do código penal · Intimação pessoal do defensor público da data designada para o julgamento · Inexistência de nulidade · Regime prisional

Julgado em 22/06/2010 · HC 146.442 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.

Resultado do julgamento

"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Ordem parcialmente concedida.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, …

PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. I - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o que, na hipótese, não se verificou, de acordo com certidão juntada aos autos pela autoridade tida como coatora. II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes). III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (Precedentes). IV - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Ordem parcialmente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901727816, publicação em 06/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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