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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico · Cerceamento de defesa · Tese não apreciada pelo tribunal a quo · Excesso de prazo que não é exacerbado, tampouco, injustificado

Julgado em 12/08/2010 · RHC 27.879 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÁRIOS ACUSADOS. VÁRIAS TESTEMUNHAS (MAIS DE 50). PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÁRIOS ACUSADOS. VÁRIAS TESTEMUNHAS (MAIS DE 50). PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A arguição de cerceamento de …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÁRIOS ACUSADOS. VÁRIAS TESTEMUNHAS (MAIS DE 50). PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. A arguição de cerceamento de defesa não deve ser conhecida. Com efeito, da acurada leitura dos autos, depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se a instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes.

3. No caso em apreço, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que, como observou o próprio Causídico do Recorrente, envolve vários réus (08 acusados), tendo, inclusive, a Defesa e a Acusação arrolado várias testemunhas: mais de 50 (cinquenta).

4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada, em face das circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, levando-se em conta, sobretudo, a reiteração delitiva do ora Paciente, que, supostamente, integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em poder da qual foram apreendidas várias armas, munições e drogas.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000491898, publicação em 13/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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