HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVELIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NEGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Ordem concedida em parte, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVELIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NEGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, que demonstrem a necessidade da medida.
2. O fato de serem os pacientes andarilhos e, como tal, não terem sido encontrados, não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. O trancamento da ação penal, em tema de "habeas corpus", só é possível se estiver demonstrada, de plano, a atipicidade dos fatos; a ocorrência da prescrição; a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria.
4. O princípio da insignificância não pode ser aplicado aos delitos de tráfico de entorpecentes.
5. Ordem concedida em parte, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.