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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de extensão em ?habeas corpus'' · Artig0 580 do código de processo penal · Inépcia da denúncia · Descrição suficiente dos fatos em relação à peticionária

Julgado em 24/08/2010 · PExt no HC 134.044 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM ?HABEAS CORPUS''. ARTIG0 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM RELAÇÃO À PETICIONÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO.

Resultado do julgamento

Não demonstrada a similitude de situações entre a peticionária e o corréu Reto Buzzi, o pedido de extensão deve ser indeferido.

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Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM ?HABEAS CORPUS''. ARTIG0 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM RELAÇÃO À PETICIONÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Consoante o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. A …

PEDIDO DE EXTENSÃO EM ?HABEAS CORPUS''. ARTIG0 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM RELAÇÃO À PETICIONÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Consoante o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

2. A peticionária postula a extensão dos efeitos de v. acórdão que anulou o processo, por inépcia da denúncia, em relação ao corréu Reto Buzzi.

3. A inicial, em relação à paciente, não é inepta, porquanto descreve suficientemente a sua participação na quadrilha organizada para a prática de crimes de envio de divisas ao exterior, sem o conhecimento do Banco Central.

4. A assertiva de que a peticionária não poderia praticar os crimes previstos nos artigos 4º; e 22; da Lei nº 7.492/86; e 288 do Código Penal, são questões que só podem ser analisadas no curso do processo de conhecimento.

5. Não demonstrada a similitude de situações entre a peticionária e o corréu Reto Buzzi, o pedido de extensão deve ser indeferido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900711333, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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