HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável a aferição do alegado cerceamento de defesa, decorrente da suposta falta de análise de todas as teses defensivas esposadas, quando não foram trazidas à colação nem as alegações finais nem as razões de apelação, o que não permite aferir se, quando da condenação e do julgamento do apelo defensivo, não foram, de fato, apreciadas todas as teses levantadas, como se alega. NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA O CORRÉU. MESMA FUNDAMENTAÇÃO APLICADA À PACIENTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, na fixação da penas, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
2. Verificado que o sentenciante, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, levou em consideração, na dosimetria da pena, também a elevada quantidade, a diversidade e a nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas, dentre as quais mais de 5 kg (cinco quilos) de cocaína, inviável o reconhecimento da alegada ausência de fundamentação do édito condenatório quanto à aplicação da pena, eis que atuou em consonância com o preceituado no art. 42 da Lei 11.343/06.
3. Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando, embora utilizada a mesma fundamentação para o corréu, verifica-se que todas as circunstâncias negativamente valoradas são de natureza eminentemente objetiva - natureza e quantidade da droga -, comuns a ambos os acusados.
4. Ordem denegada.