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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio qualificado · Desaforamento para comarca distante · Preterição das mais próximas · Ausência de fundamentos

Julgado em 31/08/2010 · HC 167.268 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de anular o acórdão impugnado na parte em que deslocou a realização do júri para a Comarca do Recife/PE, determinando que se decida fundamentadamente sobre o pedido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Segundo disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse público o exigir, ou havendo dúvidas sobre a imparcialidade do júri, está autorizado o desaforamento do julgamento para comarca mais próxima do local do fato, salvo se a …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO PARA COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

1. Segundo disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse público o exigir, ou havendo dúvidas sobre a imparcialidade do júri, está autorizado o desaforamento do julgamento para comarca mais próxima do local do fato, salvo se a influência a autorizar a adoção da medida também se verifique nas localidades circunvizinhas.

2. No caso, ao deslocar o julgamento para Recife/PE, que, segundo os autos, fica cerca de 300 km (trezentos quilômetros) de distância do Juízo de origem, preterindo as comarcas mais próximas e se afastando do que preceitua o Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não trouxe qualquer justificativa a embasar a decisão por ele tomada, caracterizando o constrangimento ilegal ora alegado.

3. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de anular o acórdão impugnado na parte em que deslocou a realização do júri para a Comarca do Recife/PE, determinando que se decida fundamentadamente sobre o pedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000564419, publicação em 20/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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