HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, PORQUANTO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COATOR EMANADO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região aprecie o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, PORQUANTO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COATOR EMANADO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1. Inexiste qualquer impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem se vislumbra, na espécie, inadequação da via eleita, uma vez que a autoridade apontada no habeas corpus originário, qual seja, o MM. Juiz da 8.ª Vara Federal Criminal/RJ, ao declarar-se incompetente para julgar o feito, deixando de revogar a prisão preventiva por ele decretada, tornou-se autoridade coatora. O Desembargador do Tribunal Regional Federal, ao revés, porquanto se limitou a determinar a devolução dos autos ao juízo da 8.ª Vara Federal Criminal/RJ, nada mencionando acerca da prisão cautelar, não se transmudou em autoridade coatora.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região aprecie o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito.