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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Condenação por uso de documento falso · Decretação da extinção da punibilidade do paciente · Impossibilidade de constrangimento ilegal ao jus ambulandi do paciente

Julgado em 26/08/2010 · HC 166.977 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS ELEITORAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 (FICHA LIMPA). DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO JUS AMBULANDI DO PACIENTE. PLEITO CUJO REQUERIMENTO NÃO PODE SER EFETUADO PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS ELEITORAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 (FICHA LIMPA). DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO JUS AMBULANDI DO PACIENTE. PLEITO CUJO REQUERIMENTO NÃO PODE SER EFETUADO PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, DESTINADA A TUTELAR …

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS ELEITORAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 (FICHA LIMPA). DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO JUS AMBULANDI DO PACIENTE. PLEITO CUJO REQUERIMENTO NÃO PODE SER EFETUADO PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O pedido para que se anule condenação criminal posteriormente declarada extinta não pode ser veiculado pela remédio processual do habeas corpus, constitucionalmente destinado a tutelar apenas imediato constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

2. "A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas." (STF - HC 97.119-AgR/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009).

3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC

94.154/RJ (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 19/09/2008), reafirmou entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não é via processual adequada para a análise de suposta ilegalidade a impedir participação em pleito eleitoral, em que não se está em jogo o direito ambulatorial.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000543149, publicação em 27/09/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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