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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo · Duas panelas usadas · Bens recuperados · Princípio da insignificância

Julgado em 21/09/2010 · HC 122.311 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para trancar ação penal por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na quebra de uma telha, de duas panelas usadas, bens recuperados, por reconhecer a atipicidade material pelo princípio da insignificância, diante do caráter bagatelar do comportamento e da ausência de significativa afetação do patrimônio. (STJ · 21/09/2010.)

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Análise

O habeas corpus impugnava ação penal por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na quebra de uma telha para tentar subtrair duas panelas usadas, depois recuperadas. A defesa sustentou a atipicidade material da conduta.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância, analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, exclui a tipicidade em sua perspectiva material. A Turma invocou o HC nº 84.412-0/SP, do STF, relator ministro Celso de Mello, com os vetores da mínima ofensividade da conduta, da nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica.

No caso, o colegiado reconheceu, com apoio em precedentes, o caráter bagatelar do comportamento e a ausência de significativa afetação do bem jurídico patrimônio, dada a recuperação dos bens. A qualificadora do rompimento de obstáculo não impediu o reconhecimento da insignificância, e a ordem foi concedida para trancar a ação penal.

Para a advocacia criminal, o precedente admite a insignificância mesmo em furto qualificado tentado, quando o valor dos bens é ínfimo e não há prejuízo patrimonial efetivo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS PANELAS USADAS. BENS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS PANELAS USADAS. BENS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)

2. No caso, tentou-se subtrair, mediante rompimento de obstáculo (quebra de uma telha), duas panelas usadas - bens recuperados. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em significativa afetação do bem jurídico patrimônio, dada a recuperação dos bens. Precedentes.

3. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802653721, publicação em 11/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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