A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para reconhecer o princípio da insignificância em ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: a tentativa de subtrair de um supermercado duas barras de chocolate avaliadas em R$ 7,98 não alcança tipicidade material, e condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio. (STJ · 06/09/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus impetrado em favor de paciente a quem se atribuiu ato infracional equiparado ao crime de tentativa de furto, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a ementa, o paciente tentou subtrair do interior de um supermercado duas barras de chocolate avaliadas em R$ 7,98. A ementa não descreve o que decidiram as instâncias anteriores.
A Turma partiu da premissa de que a intervenção do Direito Penal só se justifica quando o bem jurídico tutelado é exposto a dano de lesividade expressiva; sem ela, há apenas tipicidade formal, e o postulado da intervenção mínima afasta a tutela penal. Para aferir a insignificância, o acórdão adotou os quatro vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412/SP: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O relator, ministro Og Fernandes, reconheceu no caso a mínima ofensividade do comportamento diante do valor dos bens.
A Turma registrou ainda que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem o reconhecimento da insignificância. A ordem foi concedida.
Para a advocacia criminal e infracional, o acórdão oferece parâmetro para sustentar a atipicidade material em subtrações de valor ínfimo quando presentes os quatro vetores, mesmo diante de registros pessoais desfavoráveis do representado.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas …
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtraiu do interior de um supermercado 2 (duas) barras de chocolate avaliadas em R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos).
4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
5. Ordem concedida.