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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Sentença condenatória · Renúncia expressa ao direito de recorrer · Apelação ajuizada por corréu

Julgado em 22/06/2010 · HC 136.506 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO AJUIZADA POR CORRÉU. DEFESA TÉCNICA INERTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO AJUIZADA POR CORRÉU. DEFESA TÉCNICA INERTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consta dos autos originários a comprovação de que o apenado, ao ser intimado pessoalmente da …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO AJUIZADA POR CORRÉU. DEFESA TÉCNICA INERTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Consta dos autos originários a comprovação de que o apenado, ao ser intimado pessoalmente da decisão condenatória, renunciou expressamente ao direito de apelar, razão pela qual não há interesse jurídico no julgamento de recurso ajuizado por corréu.

2. Ainda que se tratasse de hipótese de aplicação da tese de que a defesa técnica estaria melhor preparada para avaliar a necessidade da impugnação (Súmula nº 705 do STF), esta quedou-se inerte, abdicando ao direito de recorrer.

3. Diante desse quadro processual, não cabe a esta Corte determinar ao Tribunal de origem que julgue recurso de apelação alheio ao interesse processual do ora paciente, uma vez que lhe falece interesse de agir.

4. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900938605, publicação em 04/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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